Saiba o que fazer e quais são os seus direitos se você comprou um imóvel na planta e quer devolvê-lo

Comprar um imóvel na planta tem como atrativo o pagamento inicial facilitado, com parcelas mais baixas para que você se prepare financeiramente até a entrega das chaves, quando precisará quitar um montante maior. Mas sempre é importante ficar bastante atento no momento de ler e assinar o contrato para evitar transtornos futuros. E se encontrar termos técnicos que você não compreenda, procure a ajuda de um especialista. “Um contrato bem firmado é a base para tudo e a solução para problemas que forem surgindo. Além disso, é comum que os contratos feitos pelas incorporadoras tenham cláusulas punitivas apenas para o consumidor, causando um desequilíbrio. São os chamados contratos de adesão”, explica Anthony Lima, advogado especialista em direito imobiliário de Maceió (AL).

Caso você não deseje realmente romper o contrato, porém acha que o valor das prestações está elevado para o seu bolso, pode optar por um financiamento imobiliário para reduzir o custo das parcelas mensais e continuar com o seu imóvel (clique aqui para saber mais sobre financiamento). No entanto, se está mesmo decidido a devolver a casa ou apartamento à incorporadora, veja a seguir as orientações do especialista.

1. Comunique a desistência diretamente à incorporadora com a qual firmou o contrato. Este é o primeiro passo que você deve tomar e tem de fazer isso por escrito, com um documento em duas vias, para evitar qualquer dúvida a respeito da resolução.

2. Saiba que o Código de Defesa do Consumidor garante seus direitos. “Alguns contratos estabelecem a perda total dos pagamentos realizados para a incorporadora em caso de desistência. Outros determinam que o adquirente (consumidor) arque com vários encargos, como despesas com corretagem, publicidades do empreendimento etc.”, pontua Lima. “Porém, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, nula é a cláusula que subtrai do consumidor o direito à opção de reembolso de quantia já paga. Assim, a incorporadora não pode reter totalmente o montante quitado”, explica.

3. Tenha em mente que o valor retido pela incorporadora quando o comprador desiste do negócio não pode ser superior a 25%. Segundo o advogado, os Tribunais Superiores de Justiça determinam que, quando a rescisão do contrato ocorre por culpa exclusiva da incorporadora, a devolução do dinheiro é integral. No entanto, quando o consumidor opta pelo rompimento do contrato, os valores já pagos devem ser devolvidos, mas admite-se uma retenção de até 25% do montante total. “Particularmente, entendo que essa retenção não seria devida, já que o imóvel estará valendo mais do que no ato da compra e com isso a incorporadora recupera o dinheiro empregado com possíveis despesas daquela unidade. Enquanto o consumidor tem apenas a correção monetária do valor nominal pago por índices oficiais, a incorporadora contará com uma valorização do imóvel pelo índice de mercado”, avalia Lima.

4. Não será necessário iniciar uma ação judicial para rever os valores pagos. Isso é indicado apenas quando a incorporadora se nega a ressarcir o comprador ou propõe reter uma porcentagem maior do que os 25% estabelecidos pelos Tribunais de Justiça.

5. A devolução do dinheiro poderá ser feita à vista ou a prazo, dependendo do acordo a ser realizado. No caso do ressarcimento a prazo, você deve exigir que as parcelas sejam corrigidas pelo índice estabelecido em contrato.

6. Todos os direitos são mantidos em relação aos valores pagos, independentemente se o comprador possui as prestações quitadas em dia ou está inadimplente.









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