Quem desiste da compra do imóvel, recebe o que pagou de volta?

A internet surgiu na maioria da vida das pessoas através do e-mail. Foi a primeira ferramenta que utilizamos na web, e logo após vieram os buscadores (Altavista, Cade, Yahoo) vocês se lembram?

Então, chegou o Google. Já faz um bom tempo que ele reina absoluto, resolve a maioria das nossas procuras. Porém, a cada dia, nos tornamos mais imediatistas-precisamos e estamos cada vez mais ágeis, e aí, nem sempre o Google consegue nos dar o resultado esperado de imediato. Aquele imóvel que procuro deve ser muito diferente do que você procura, mas se buscarmos por imóveis em Sorocaba no Google, o resultado será semelhante para nós dois.

E as empresas que ali aparecem não têm todos os tipos de imóveis, de valores, de localizações diferentes por este motivo, principalmente que os portais, neste caso os imobiliários ganham força e destaque no processo de pesquisa de imóveis: além de estes terem mais relevância junto aos buscadores, principalmente por ter mais conteúdo daquele assunto e assim conquistar melhores posições nos resultados de busca, eles conseguem disponibilizar ao usuário num único site milhares de ofertas, as quais este usuário teria que navegar em dezenas de sites, diferentes uns dos outros, preenchendo formulários e formulários para contato com os anunciantes.

Não tenham medo. Invistam nos portais de imóveis. Eles não são seus concorrentes, e sim grandes aliados.

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2 comentários, envie seu comentário:

Unknown disse:

Segue entendimento:
Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como
com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.
Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.
Súmula 3: Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção.
...
O ministro afirmou que o artigo 53 do CDC não revogou o 418 do CC, mas se um beneficia quem não deu motivo ao não cumprimento do contrato, o outro garante que o consumidor não perca tudo. O magistrado destacou que a jurisprudência do STJ tem entendido que a retenção de um percentual entre 10% e 20% do valor pago seria razoável para cobrir despesas administrativas. Com essa fundamentação, o ministro negou o recurso da empresa.

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92870

Como advogada e corretora de imóveis, posiciono que a comissão do corretor deve ser paga dentro desse valor de 20% para as despesas.

Dra. Vanessa Chicoli


Sílvio Lima disse:

A comissão do Corretor é devida desde o momento em que se assina o contrato de compra, em qualquer uma de suas diversas formas, até mesmo o Recibo de Sinal Princípio de Pagamento.Na prática, ocorre que, por precaução, as imobiliárias retenham a comissão até que seja efetivado o contrato final.Apesar de não ser legal, eu sempre preferi assim, para não ter dissabores mais à frente.

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